terça-feira, 31 de agosto de 2010

PROPOSTAS DE REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UIBAÍ

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UIBAÍ EM CONJUNTO COM AS ENTIDADES ESTUDANTIS E COM OUTROS GRUPOS ORGANIZADOS, EM ESPECIAL, EM DEFESA DO INTERESSES DAS MULHERES UIBAIENSES, PROPÕEM UMA SÉRIE DE REFORMAS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UIBAÍ COM A CLARA CERTEZA DE ESTAR CONTRIBUINDO COM UMA CIDADE MAIS JUSTA E SCOM UM SERVIÇO PÚBLICO CADA DIA MELHOR. AS PORPOSTAS SEGUEM ABAIXO. 
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 17. A Câmara Municipal, reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro.

Seção II
Do Funcionamento da Câmara

Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Seção V
Da Administração Pública

Art. 81. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:
XXIII - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Seção VI
Dos Servidores Públicos

Art. 83. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 9º Além dos direitos assegurados no § 4º do presente artigo também são assegurados os seguintes direitos aos servidores ocupantes de cargos públicos:
I - quitação da remuneração de férias acrescido do terço constitucional até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias, incidindo o terço de férias sobre o conjunto da remuneração e não sobre o vencimento básico;
II – quitação da remuneração ou do subsídio dos servidores públicos até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de incidência de atualização monetária segundo os índices do IGP-M;
III - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, nos termos da lei;
IV – licença à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo assegurada também a licença paternidade ao servidor, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio, com duração de 15 (quinze) dias consecutivos;
V – adicional de insalubridade àquele que trabalhe em atividades ou operações insalubres, sendo assim consideradas aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem exposição aos agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão técnico em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição aos agentes, observados os seguintes termos:
a) – percepção do adicional de quarenta por cento (40%), incidentes sobre o vencimento básico, segundo se classifique a exposição no grau máximo;
b) - percepção do adicional de vinte por cento (20%), incidentes sobre o vencimento básico, segundo se classifique a exposição no grau médio;
c) - percepção do adicional de dez por cento (10%), incidentes sobre o vencimento básico, segundo se classifique a exposição no grau mínimo.
VI – adicional de periculosidade àquele que trabalhe em atividades ou operações perigosas, sendo assim consideradas aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, observados os seguintes termos:
a) – o adicional de periculosidade também é devido àquele que exerça atividade no setor de energia elétrica ou que sofra exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa;
b) - o trabalho em condições perigosas assegura a percepção do adicional de periculosidade de trinta por cento (30%) incidentes sobre o vencimento básico, sendo que o referido percentual incide sobre o conjunto da remuneração para os trabalhadores do setor de energia elétrica;
c) - é permitida a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade.

CAPÍTULO VI
Da Educação

Art. 151. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 4º - Compete ao município desenvolver uma política pública municipal de assistência estudantil que para fins de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística compreenderá:
I – transporte gratuito para estudantes que irão cursar o ensino médio no município ou o ensino técnico-profissionalizante ou o ensino superior em outros municípios da região;
II – manutenção de moradia, alimentação, água, luz e internet nas casas dos estudantes do município em outras cidades fora da região, seja dentro ou fora do Estado da Bahia.
§ 5º - Para conceber e executar a política pública municipal de assistência estudantil fica instituído, sem prejuízo da regulamentação legal:
I - uma diretoria executiva de assistência estudantil que terá o encargo de executar a política definida na instância colegiada;
II - um colegiado de assistência estudantil como órgão superior com competência para definir a política municipal de assistência estudantil ao qual se subordina a diretoria executiva, que terá:
a)    - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes;
b)    - composição paritária, entre representantes da Secretaria de Educação, do Movimento Estudantil e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí.

Art. 158. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão ser dirigidos, também, às entidades educacionais e escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendida as prioridades de ensino no município.

TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 184.  Incumbe ao Municís necespio:
V – aprovar, no prazo de até 02 (dois) anos contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU com vistas a que se atinja o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, sendo assegurado o atendimento dasidades básicas dos cidadãos tanto quanto a qualidade de vida, a função social da propriedade, a justiça social e a proteção ao meio ambiente.


ESTAS SÃO AS NOSSAS PROPOSTAS. ESTAREMOS MOBILIZADOS EM DEFESA DESSES INTERESSES, EM DEFESA DE UM DEBATE DEMOCRÁTICO SOBRE O FUTURO DA NOSSA CIDADE. 

Um comentário:

  1. As propostas são necessárias para que a Lei Orgânica de nosso município possa ser um instrumento de avanço sobre certas práticas abusivas de governos municipais e grupos políticos retrogrados. O SSPMU está de parabens!

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