Regimento Eleitoral
A comissão eleitoral, no uso das atribuições estatutárias e, em especial, com base no § 2º, do art. 46, do Estatuto do SSPMU, RESOLVE outorgar o presente Regimento Eleitoral, respeitadas as disposições sobre eleições constantes no referido Estatuto do SSPMU.
DOS ELEITORES
Art. 1º - São eleitores os sócios que tenham no mínimo três (03) meses de filiação, podendo tal comprovação ser feita através da presença do nome na lista de eleitores aptos emitida pela comissão eleitoral ou mediante o comprovante de pagamento da contribuição sindical do mês anterior ao da eleição.
§ 1º – A listagem atualizada dos sindicalizados aptos a votar serão divulgadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do pleito, sendo garantida a todo e qualquer sindicalizado ou chapa o acesso a tal listagem de eleitores aptos a votar.
§ 2º - Todo e qualquer eleitor que verificar que não está devidamente na lista de eleitores aptos a votar poderá fazer requerimento verbal para sua inclusão na lista de eleitores aptos, sendo tal requerimento verbal reduzido a termo.
DAS CHAPAS
Art. 2º - Para concorrer a cargo eletivo de qualquer instância do sindicato, o candidato deverá ser filiado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da inscrição da chapa.
Art. 3º - Todo candidato a cargo eletivo do sindicato deverá estar quites com a tesouraria da Entidade.
Art. 4º - As chapas poderão estar incompletas, desde que preenchidos todos os cargos da respectiva Diretoria Executiva e os Titulares do Conselho Fiscal.
Art. 5º - É proibido acumular cargos eletivos.
Art. 6° - Não poderão compor chapas, sindicalizados que exerçam cargos de confiança no governo municipal, no primeiro ou segundo escalões.
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 7º - As chapas serão inscritas, por escrito e em formulário próprio, perante a Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 1º - As inscrições de chapas para a eleição do biênio 2011-2013 se iniciam em 16 de abril de 2011.
§ 2º - As inscrições de chapas para a eleição do biênio 2011-2013 se encerram em 02 de maio de 2011.
DA FISCALIZAÇÃO ELEITORAL
Art. 8º - Toda chapa inscrita terá o direito de indicar até 10 (dez) fiscais de chapa, sendo garantido o acesso dos fiscais de chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos.
DO EQUILÍBRIO ELEITORAL
Art. 9º - É proibido o abuso do poder econômico nas eleições sindicais, seja através do uso da máquina pública ou da máquina sindical ou mesmo da utilização das finanças privadas.
Art. 10 – É garantido o uso das dependências do Sindicato pela chapas concorrentes, seja para reunião seja para qualquer outra atividade relativa à eleição.
§ 1º - O requerimento de uso das dependências do SINDICATO será feito por escrito, mediante protocolo da Presidência da Comissão Eleitoral. E deverá ser feito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2 º - A comissão eleitoral não tem o poder de emitir juízo de valor sobre o requerimento de uso das dependências do sindicato, e essa formalidade apenas é exigida para evitar choque de horário ou de dia para realização de atividades pelas chapas.
DOS DEBATES ELEITORAIS
Art. 11 – A comissão eleitoral poderá organizar debates eleitorais entre as chapas, sendo permitido que faça debates eleitorais no período em que as inscrições de chapas ainda estejam abertas, neste caso, com as chapas já inscritas. Depois do período de inscrição das chapas, o debate terá que ser, necessariamente, entre todas as chapas inscritas definitivamente.
Parágrafo Único – Havendo apenas uma (01) chapa inscrita, a comissão eleitoral poderá organizar um debate público com a exposição do projeto político da referida chapa, podendo os presentes fazer perguntas e indagações.
DA VOTAÇÃO
Art. 12 – A votação será feita por chapa, vedada a votação nominal.
DA CÉDULA DE VOTAÇÃO
Art. 13 – A cédula de votação terá a identificação das chapas inscritas e dos respectivos membros de cada chapa que integram tanto a Diretoria Executiva quanto o Conselho Fiscal, devendo ser assinada, em seu verso, no momento da votação, por um integrante da comissão eleitoral.
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 14 – A comissão eleitoral define apenas um local de votação.
Parágrafo Único - Este local de votação é a sede do próprio sindicato, aonde haverá uma (01) urna coletora de votos.
DOS HORÁRIOS DE VOTAÇÃO
Art. 15 – A comissão eleitoral define o único horário de votação, como sendo das 09:00 horas até às 17:00 horas, do dia 07 de maio de 2011.
DO LOCAL DE APURAÇÃO
Art. 16 – A apuração da eleição será conduzida pela Comissão Eleitoral, sendo realizada tal apuração na sede da entidade.
Parágrafo Único - É assegurada a presença e a fiscalização da apuração das eleições pelas chapas que participarem do processo eleitoral, seja pelos seus próprios membros seja pelos seus fiscais.
DO HORÁRIO DE APURAÇÃO
Art. 17 – A apuração dos votos coletados será feita imediatamente ao final do período reservado à coleta dos votos e assim que unida a urna fixa à urna volante.
DA PUBLICIDADE DA ELEIÇÃO
Art. 18 – A eleição será divulgada pela Comissão Eleitoral, sendo assegurada às chapas a divulgação das suas propostas políticas e sindicais pelo meio impresso simples e em preto e branco.
Parágrafo Único - Cada chapa terá o direito de imprimir 1.000 (mil) cópias, de papel A4, em preto e branco, com recursos da própria entidade sindical.
DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 19 - A comissão eleitoral será responsável por coletar os votos e também por conduzir a apuração dos votos, divulgando o resultado da eleição por escrito.
Art. 20 - Haverá proporcionalidade na composição dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1º - A proporcionalidade qualificada de que trata esse artigo só terá efeito para as chapas que obtiveram pelo menos 15% (quinze por cento) dos votos válidos.
§ 2º - A proporcionalidade qualificada dá direito à indicação para um cargo e, assim, proporcionalmente.
§ 3º - Na medida do possível, essa proporcionalidade será estabelecida por consenso prévio entre as chapas inscritas, devendo tal consenso ser firmado 48 (quarenta e oito) horas após a data definida para encerramento da inscrição das chapas.
§ 4º - Não sendo possível o consenso prévio, a Comissão Eleitoral conduzirá a composição proporcional dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado que cada chapa deverá para tanto obter pelo menos 15% (quinze por cento) dos votos válidos.
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 21 - A posse dos eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deve realizar-se até 10 (dez) dias depois da data da eleição.
Art. 22 - O termo de posse será lavrado em apartado, em livro próprio, aonde deverão constar os nomes e toda a qualificação dos sindicalizados eleitos, devendo também constar no termo próprio a data expressa de início e de término do mandato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, assegurando-se que toda chapa poderá se manifestar oral e previamente sobre a questão, ainda que não tenha interesse jurídico imediato.
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Alex Oliveira Alecrim – Presidente da Comissão Eleitoral
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Lindomar Sancho Paiva – Secretário da Comissão Eleitoral
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Maiana Mendes Cardoso Novaes – Mesária da Comissão Eleitoral
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Creusa Rosa Machado – Suplente da Comissão Eleitoral
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